JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.253

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 74.253, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Repercussão Geral. Negativa de Seguimento a Recurso Extraordinário. Ausência de teratologia. Pedido não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, objetivando reformar decisão em que foi negado seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com base nos Temas RG nº 339 e nº 181. 2. Na decisão agravada, manteve-se a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de teratologia na aplicação dos Temas RG nº 339 (suficiência da fundamentação) e nº 181 (ausência de repercussão geral em matéria infraconstitucional). 3. A reclamante alega não ser o caso de aplicação dos referidos temas, uma vez que o recurso extraordinário aponta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, proferido na ação de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, é passível de cassação. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência do STF, especificamente nos Temas RG nº 339 e nº 181, que tratam da suficiência da fundamentação e da ausência de repercussão geral quanto à discussão acerca dos requisitos de cabimento de recursos de outros tribunais. 6. Na jurisprudência do STF se firmou que a reclamação não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir questões já decididas sob a égide da repercussão geral, salvo em caso de teratologia manifesta, o que não ocorreu na espécie. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível o uso da reclamação para rediscutir a matéria. 8. A reclamação foi utilizada de forma inadequada como sucedâneo recursal, buscando a revisão de decisão já apreciada em instância anterior. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental a que se nega provimento. Pedido não conhecido. (Rcl 74253 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025)
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