JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.108

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
17/06/2020

STF – ADI 3.108, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/05/2020, p. 17/06/2020

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DIPLOMA LEGAL – REVOGAÇÃO – PREJUÍZO PARCIAL. Ante a revogação de um dos atos normativos atacados, inexistentes as características iniciais de autônomo e abstrato, tem-se o prejuízo parcial do pedido. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS – CONCESSÃO – PERMISSÃO – AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA – PROIBIÇÃO. Surge constitucional norma a proibir o transporte coletivo de passageiros realizado por pessoa, natural ou jurídica, que não possua a devida concessão, permissão ou autorização expedida pelo órgão competente. (ADI 3108, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020)
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