JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.237.346

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
15/06/2020

STF – ARE 1.237.346, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 15/06/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, do CPC/2015. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de omissão ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1237346 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020)
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