JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.505

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
13/04/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 864.505, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 13/04/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil e do Consumidor. Prequestionamento. Ausência. Responsabilidade civil. Tarifas bancárias. Cobrança. Indenização. Valor. Discussão. Ausência de repercussão geral dos temas. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 675.505/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de cobrança de taxas e tarifas bancárias administrativas, acessórias aos contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. O Supremo Tribunal Federal, analisando o ARE nº 743.771/SP-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à “modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais”, uma vez que esse discussão não alcança status constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (RE 864505 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 10-04-2015 PUBLIC 13-04-2015)
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