JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 712.925

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/03/2013
Data de publicação
25/04/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 712.925, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 25/04/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil e Consumidor. Serviços bancários. Dano moral. Prequestionamento. Ausência. Dever de indenizar. Valor. Fixação. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil, bem como que o agravante tinha o dever de indenizar a agravada pelo dano moral por ela sofrido. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 712925 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2013 PUBLIC 25-04-2013)
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