JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 668.989

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STF – ARE 668.989, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DIVERSA DA DECIDIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Somente se admite recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do recurso especial. Precedentes. II - Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 668989 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012)
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