JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.684

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.684, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio. Juri. Primeiro Comando da Capital. Alegação de excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Pedido de revogação de prisão preventiva por excesso de prazo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificável a reclamar a revogação da prisão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a configuração do excesso de prazo a justificar a revogação da prisão não se verifica a partir, tão somente, do requisito temporal. É preciso apurar se há, inclusive, circunstâncias que exigem uma elasticidade da marcha processual, como no procedimento do Júri. 4. Ligação com o PCC que não deve ser minimizada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 259684 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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