JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.833

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 255.833, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Não se vislumbra desídia judicial na condução do processo a ensejar excesso de prazo. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, após cinco anos de encarceramento e um ano e meio de interposição de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o excesso de prazo da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de excesso de prazo decorre das peculiaridades do caso concreto, a regularidade da tramitação processual e a ausência de desídia judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243.565 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21.8.2024; STF, RHC 240.832 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 3.10.2024. (HC 255833 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2025 PUBLIC 24-06-2025)
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