- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 06/07/2020
STF – MI 3.997, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 06/07/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA. ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEITO QUE NÃO VEICULA DEVER DE LEGISLAR SOBRE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO, DESTINADO A VIABILIZAR CONVERSÃO EM COMUM DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que não se extrai do art. 40, § 4º, da Constituição da República o dever de legislar sobre fator de multiplicação, voltado a viabilizar, mediante contagem qualificada, a conversão em comum de tempo de serviço prestado em condições especiais. 2. Tese reafirmada pelo Plenário desta Casa na sessão virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020, por ocasião do julgamento do MI 6550 AgR, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (MI 3997 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
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