JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 3.270

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
18/09/2020

STF – MI 3.270, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/06/2020, p. 18/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA. ALCANCE DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEITO QUE NÃO VEICULA DEVER DE LEGISLAR SOBRE FATOR DE MULTIPLICAÇÃO, DESTINADO A PROPICIAR A CONVERSÃO EM COMUM DE TEMPO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que não se extrai do art. 40, § 4º, da Constituição da República o dever de legislar sobre fator de multiplicação, voltado a viabilizar, mediante contagem qualificada, a conversão em comum de tempo de serviço prestado em condições especiais. 2. Agravo interno conhecido e provido. (MI 3270 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 17-09-2020 PUBLIC 18-09-2020)
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