- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 06/07/2020
STF – ADI 5.903, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 06/07/2020
EMENTA: Processo constitucional. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Natureza regulamentar do ato impugnado. Ato secundário (regulamentar). Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal. Controle de legalidade. Pretensão manifestamente incompatível com a via da ação direta de inconstitucionalidade. Associação fracionária. Associação representativa apenas de fração da categoria profissional. Art. 2º da Portaria nº 2.265, de 16.102014, do Ministro de Estado da Saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que ação direta de inconstitucionalidade não configura meio idôneo para impugnar ato secundário (regulamentar) em face de legislação infraconstitucional. Nesse sentido: ADI 4.095 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 2.792 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.383 MC, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 3.074 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki. 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica no sentido de que entidade que represente somente fração da categoria profissional atingida pela norma carece de legitimidade ativa para ingressar com ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido: ADI 1.486 MC, Rel. Min. Moreira Alves; ADI 1.875 AgR, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.788, Red. para o Ac. Min. Nelson Jobim; ADI 3.617 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso; ADI 5.444 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ADI 5903 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
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