JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.060

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/09/2015
Data de publicação
26/11/2015

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 418.060, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 24/09/2015, p. 26/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – DESCABIMENTO. São inadmissíveis os embargos de divergência, quando o acórdão proferido tenha implicado o julgamento de recurso extraordinário, muito embora com roupagem de agravo regimental, ante a inexistência de configuração de discrepância jurisprudencial. (RE 418060 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 25-11-2015 PUBLIC 26-11-2015)
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