JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.729

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/09/2014
Data de publicação
04/11/2014

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.729, Rel. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 11/09/2014, p. 04/11/2014

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ARESTO PARADIGMA - ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência não prescindem da especificidade do aresto paradigma sempre revelada pela adoção de tese diversa, em que pese à identidade dos fatos e das normas observados. (RE 602729 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2014 PUBLIC 04-11-2014)
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