- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 05/08/2020
STF – RE 1.246.909, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 05/08/2020
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MUNICÍPIO. INTERESSE LOCAL. INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, XXXV, 22, 24, 30, I, 37, CAPUT, E 61, § 1º, II, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1246909 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
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