JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.539.595

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.539.595, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Nulidade de distrato unilateral de contrato de compra e venda. Sociedade de economia mista. Natureza privada da relação. Supremacia do interesse público. Inaplicabilidade. Ofensa reflexa à Constituição. Necessidade de reexame de provas e de legislação local. Óbice da Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado de Goiás e pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (CODEGO) contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, em ação ordinária ajuizada por ETS Empreendimentos Ltda., declarou a nulidade de distrato unilateral de compromisso de compra e venda, reconhecendo o integral adimplemento das obrigações pela autora e afastando a possibilidade de rescisão unilateral pela CODEGO. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a CODEGO, sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, pode exercer prerrogativas típicas da Fazenda Pública, em especial a autotutela administrativa para rescindir unilateralmente contrato, com base na Súmula 473 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em normas de direito civil e na análise do conjunto probatório, reconhecendo a natureza privada da relação e o cumprimento integral das obrigações contratuais pela parte autora, afastando a aplicação da supremacia do interesse público para justificar o distrato unilateral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.279.896 ED-AgR. (ARE 1539595 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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