- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STF – AR 2.690, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 05/08/2020, p. 13/08/2020
EMENTA: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE OBTER MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS VOLTADOS À TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou, explicitamente, a pretensão de obter modulação dos efeitos da declaração de vacância da serventia extrajudicial, pois consignados no acórdão embargado a autoaplicabilidade e os efeitos imediatos das regras contidas no art. 236 da Constituição Federal. Omissões ou contradição inexistentes. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC). (AR 2690 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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