JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.267

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.267, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Requer o redimensionamento das sanções, ante o aumento da fração de redução, pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de 1/6 para 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da decisão que optou pela aplicação da figura do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6. III. Razões de decidir 3. No tocante à fração do redutor já concedido, a jurisprudência desta Corte entende que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. 4. A leitura da sentença condenatória permite verificar que a dosimetria da pena, mantida pelo Tribunal de origem, foi devidamente justificada pelo Juízo, que fixou a pena-base no patamar mínimo e, ao aplicar o redutor, fundamentou a fração não apenas na quantidade de droga apreendida, o que por si só já seria suficiente, já que a natureza e a quantidade da droga não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria. 5. A fração de 1/6 foi determinada, principalmente, em razão do contexto fático-probatório angariado nos autos, considerando o Juízo que o paciente, embora primário, já vinha se dedicando ao transporte e à entrega de drogas. 6. Para chegar a uma conclusão diferente das instâncias anteriores em relação ao monitoramento ou não do veículo e/ou do paciente, seria necessário ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: [HC 159.483 AgR-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.4.2019] (HC 259267 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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