JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.136

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 674.136, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. 475-J DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo . A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – O exame, no caso concreto, dos limites da coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o recurso extraordinário. Precedentes. III – Os Ministros desta Corte, no ARE 748.371-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 674136 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)
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