- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STF – RHC 115.042, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 13/04/2021
EMENTA: CITAÇÃO – EDITAL – PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO – PRECEDENTE. O Pleno, no recurso extraordinário nº 600.851, relator ministro Luiz Edson Fachin, julgado sob o ângulo da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a suspensão da prescrição, decorrente da observância do artigo 366 do Código de Processo Penal, fica limitada no tempo, devendo-se levar em conta os prazos do artigo 109 do Código Penal, considerada a pena em abstrato prevista para o crime. SUSPENSÃO – PRESCRIÇÃO – PROCESSO-CRIME – PROSSEGUIMENTO – AUSÊNCIA. Uma vez observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, o transcurso de período previsto no artigo 109 do Código Penal não resulta no prosseguimento do processo-crime. PROCESSO-CRIME – ACUSADO – AUSÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA. Tratando-se de réu ausente, citado por edital, a retomada do curso do processo, após observado o artigo 366 do Código de Processo Penal, viola a garantia do devido processo legal, considerado o direito de o acusado ser ouvido no Juízo e a necessidade da ciência sobre o conteúdo da acusação. (RHC 115042, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021)
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