JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.267

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.267, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Concurso público. Candidatos aprovados fora do número de vagas. Ausência de direito subjetivo à nomeação. Preterição não configurada. Existência de circunstância concreta legítima. Negado provimento ao agravo regimental. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação. Na ocasião, assentou-se que a decisão do Tribunal de origem está alinhada com o entendimento firmando no Tema 784 da repercussão geral. 2. Os agravantes afirmam que a decisão agravada padece de deficiência argumentativa, pois não enfrentou de forma pormenorizadas as alegações postas na petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há deficiência de fundamentação na decisão agravada e se a decisão do Tribunal de origem está alinhada com o Tema 784 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A decisão deve ser devidamente fundamentada, embora não se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova apresentada. Tema 339 da repercussão geral. 5. No julgamento do Tema 784 ficou consignado que a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. 6. No caso, o Tribunal Superior do Trabalho indicou expressamente quais seriam as situações concretas, de interesse público, que justificaram a não nomeação e posse de candidatos aprovados além do número de vagas originalmente ofertadas. IV. Dispositivo 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 81267 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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