- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STF – RCL 34.364, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 08/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE QUE ORIENTA A MATÉRIA SOB EXAME. RECLAMANTE ARGUMENTA NECESSIDADE DE ADOTAR MESMO ENTENDIMENTO DE PROCESSOS ALEGADAMENTE IDÊNTICOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ainda que a reclamante tenha denominado o presente recurso de embargos de declaração, pela análise de sua fundamentação deduz-se, de forma clara e inequívoca, que objetiva reformar a decisão que negou seguimento à reclamação. II - Improcedente o argumento utilizado pela agravante de que há feitos idênticos, da minha relatoria, que foram julgados procedentes, devendo, a controvérsia aqui aduzida, receber o mesmo tratamento. Cada processo é único em seu conjunto fático e probatório e deve ser assim analisado para aplicação da norma ao caso concreto. III - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. IV - Como já afirmado na decisão agravada, não procede a alegação da reclamante de que o Tribunal reclamado violou o disposto na Súmula Vinculante 10, pois teria negado vigência ao § 1° do art. 25 da Lei 8.987/1995. V - Agravo a que se nega provimento. (Rcl 34364 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020)
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