JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 665.982

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
20/04/2012

STF – ARE 665.982, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 20/04/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DESAPROPRIADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. 1. A Súmula 284 do STF é peremptória ao afirmar que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". 2. Os princípios do devido processo legal e da devida prestação jurisdicional não restarão violados pelo Juízo que, mercê de fundamentado o decisum, não tenha apreciado todas as razões arguidas pela parte. Precedentes: Rcl 2.990-AgR-ED, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 7.12.2007; RE 465.739-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 24.11.2006 e AI 417.161-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.3.2003). 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Constatado que a Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC 2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido ser o agravado o legítimo possuidor de boa-fé, é ele parte legítima em pleitear indenização pelas plantações que realizou no imóvel desapropriado. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que assentou o seguinte: 'O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC' (REsp 945.055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/8/2009). 3. A pretexto de negativa de vigência a dispositivos de lei federal pretende o recorrente, em verdade, o reexame de prova, na medida em que alega já ter efetuado o pagamento de indenização ao expropriado, a quem caberia repassar a quantia ao possuidor de boa-fé, ora agravado, questionando, ainda, sua legitimidade. 4. A Corte estadual, com base nos fatos da causa, reconheceu ao ora agravado o direito ao recebimento de indenização pelas plantações no importe de R$ 32.106,38 (trinta e dois mil cento e seis reais e trinta e oito centavos). A reforma de tal entendimento requer o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que se mostra inviável, na via eleita, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ, tendo em vista que o recorrente limitou-se a juntar cópias de ementas de julgados, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico. 6. Agravo regimental não provido." 5. Agravo regimental desprovido. (ARE 665982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 665.754

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 29/05/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, D…

AI 842.673

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 07/02/2012

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 DA CF, QUE CUIDA DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI SOBREVALORIZADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo…

AI 817.097

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 10/04/2012

EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual civil. Inconsistência de recurso interno que inova as razões articuladas no recurso extraordinário. Inteligência do Enunciado 284 da Súmula/STF. 3. Administrativo. Desapropriação. Artigo 26 do Decreto-Lei 3.365/1941. Controvérsia sobre a indenização de benfeitoria realizada depois da publicação de decreto que declarou a utilidade pública do bem. Questão infraconstitucional. 4. Não há juízo de constitucionalidad…

AI 667.865

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 17/04/2012

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Desapropriação indireta. Indenização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 667865 AgR, Relator(a): D…

ARE 782.974

Primeira Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 27/05/2014

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Desapropriação indireta. Violação do princípio do devido processo legal. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele suscitados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A violação do princípio do devido processo legal, se dependente da …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.