JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.499

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.499, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Majoração automática dos subsídios dos deputados estaduais vinculada aos valores fixados para os deputados Federais. Impossibilidade. ADIs 6.545 e 6.437. Reclamação provida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro em Ação Popular, Processo nº 0969218-82.2023.8.19.0001, na qual se alega o descumprimento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6545/DF, 6437/MT e 4.154-MT. 2. Julgou-se procedente a reclamação a fim de cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em consonância com o entendimento desta Corte fixado nos referidos precedentes vinculantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento de reclamação por alegada violação ao entendimento desta Suprema Corte firmado no o julgamento das ADIs 6545/DF, 6437/MT e 4.154-MT. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A parte recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmar a decisão, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade da vinculação ou equiparação automática de espécies remuneratórias, à luz do art. 37, XIII, da Constituição Federal. Relativamente à impossibilidade de vinculação dos subsídios dos deputados estaduais aos fixados para os deputados federais, cita-se as ADIs 6.545 e 6.437. 6. No caso dos autos, foi ajuizada ação popular em face do aumento automático dos subsídios dos deputados estaduais nos termos do art. 1º da Lei Estadual/RJ n. 4.058/02, segundo o qual: “O subsídio mensal dos Membros da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias”. 7. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Na ocasião, assentou que o ato administrativo que implementou o reajuste impugnado na inicial foi substituído por outro, com novo incremento salarial, não mais subsistindo o ato inicialmente questionado. 8. O ato reclamado, ao desconsiderar os atos administrativos posteriores ao ajuizamento da ação popular — os quais possuíam o mesmo teor do ato impugnado —, deixou de observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 9. A ação popular não fora proposta como substituto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que possui como objeto o ato administrativo que majorou, de um mês para outro, os subsídios dos Deputados Estaduais, e não a legislação local que o embasava. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 78499 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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