- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STF – RE 1.242.747, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 01/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO. RECURSO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - É desnecessária a intimação da embargante prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, quando houver a impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada, afastado prejuízo à parte embargante. III - A manifesta improcedência do agravo interno interposto autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. IV – Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do acórdão embargado. (RE 1242747 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
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