- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STF – RE 1.222.118, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 01/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MAJORAÇÃO INDEVIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. QUESTIONAMENTO SOBRE O QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. I – Ausente a condenação em honorários sucumbenciais no tribunal de origem, não há que falar em majoração destes no Supremo Tribunal Federal. II – O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. III – Todavia, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a diminuição do valor da multa para o percentual de 1% é medida que se impõe, como requerido pelo embargante. IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (RE 1222118 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
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