JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.502

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
22/04/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 761.502, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 01/04/2014, p. 22/04/2014

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (ARE 761502 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 15-04-2014 PUBLIC 22-04-2014)
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