JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 188.465

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STF – HC 188.465, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADIMISSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ART. 580 DO CPP PARA OBTER A MESMA REPRIMENDA FIXADA A CORRÉ. INAPLICABILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Tal como ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, o pedido veiculado neste habeas corpus é, na verdade, reiteração do pedido formulado no HC 176.828/SP, de minha relatoria, em favor do ora paciente, com a mesma causa de pedir, o que não é admitido pela jurisprudência desta Suprema Corte. II – Ao contrário do que sustentado na petição inicial, com nítidos contornos de um inadmissível pedido de extensão, as situações jurídico-processuais dos corréus são totalmente distintas, circunstância que afasta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. III – Tratando-se de extensão em habeas corpus, não basta que o requerente seja corréu de quem foi beneficiado no processo-crime; é necessário, também, que as razões para a concessão da decisão favorável não seja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. IV – Havendo trânsito em julgado da condenação, esta Suprema Corte admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Precedentes. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 188465 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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