- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STF – RE 1.225.252, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08/09/2020, p. 17/09/2020
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO. APOSENTADORIA MILITAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – Evidenciada a aplicação errônea do artigo 37, § 10, da Constituição, no que tange a sua incidência de forma retroativa em período em que o agravante não ocupava cargo público. II – Juros e correção monetária são consectários legais da condenação e serão oportunamente fixadas no juízo de origem ou de execução. III – Constatando-se a sucumbência recíproca, as custas serão divididas igualmente, assim como o pagamento dos honorários advocatícios. IV – Agravo regimental a que dá parcial provimento. (RE 1225252 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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