JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.208.032

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2020
Data de publicação
29/10/2020

STF – ARE 1.208.032, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16/09/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Recurso Extraordinário com agravo. Vantagem Pecuniária Individual. Lei nº 10.698/03. Princípio da Isonomia. Concessão pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Súmula Vinculante 37. Superação do Tema 719. natureza Constitucional da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. Ratificação da jurisprudência. Tema 1061. Lei nº 3.317/16. Questão não ventilada nos autos. Ausência de omissão. Embargos de declaração acolhidos para integração do julgado, sem efeitos infringentes. 1. Superação do entendimento firmado no julgamento do ARE nº 800.721/PE (Tema 719), reputando constitucional a controvérsia relativa à natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/03. 2. Reafirmação da jurisprudência consolidada de que a determinação judicial de incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais, da vantagem pecuniária instituída pela Lei 10.698/2003, importa ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 3. Ausência de omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 13.317/2016. 4. Embargos de declaração acolhidos para fins de integração da decisão embargada. (ARE 1208032 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020)
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