JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 715.175

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/04/2013
Data de publicação
22/05/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 715.175, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 16/04/2013, p. 22/05/2013

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Matéria criminal. Recurso oposto contra decisão monocrática. Não cabimento. Conversão em agravo regimental. Possibilidade. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Ofensa reflexa. Regimental não provido. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, embora não admissíveis, podem ser convertidos em agravo regimental, na esteira da uníssona jurisprudência da Suprema Corte. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da matéria em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 715175 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013)
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