- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STF – MS 36.963, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/10/2020, p. 22/10/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EM PROCESSO DE MONITORAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O processo de monitoramento é instrumento de fiscalização levado a efeito antes da instauração da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União, de maneira que são mitigadas as exigências de contraditório. Precedentes. III - Segundo asseverou a Corte de Contas, foi garantido ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que as divergências apresentadas por ele foram analisadas na realização do relatório, sendo-lhe imputada a falta da documentação necessária à análise de seus questionamentos. IV - Ademais, o impetrante terá nova oportunidade de manifestar-se sobre todos os documentos e pareceres no decorrer do processo de tomada de contas especial. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36963 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
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