JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.672

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
22/10/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 824.672, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 22/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SREVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS (GEE). DECRETO Nº 6.285/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES. SÚMULA 280/STF. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Tampouco foram suscitados nos embargos de declaração opostos ao aresto impugnado, de modo que o recurso carece de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Incide, ademais, a Súmula 280/STF. Precedentes. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 824672 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014)
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