JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.844

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 258.844, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Furto. Reincidência. Valor dos objetos subtraídos superior a 10% do salário mínimo. Atipicidade material: inaplicabilidade. Processo-crime. Trancamento: Excepcionalidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a ordem de habeas corpus impetrado em favor do paciente. A defesa busca o trancamento do processo-crime, com fundamento no princípio da insignificância, em razão de alegada atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta praticada é insignificante e (ii) assentar se a ilegalidade flagrante apta ao trancamento de processo-crime pela via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus, mormente quando em fase inicial, é medida excepcional, justificando-se quando inequívoca a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes de autoria — justa causa. 4. As instâncias antecedentes entenderam pela inaplicabilidade do princípio da insignificância, considerado o valor do bem subtraído — 6 kits de aparelho de barbear avaliados em R$ 179,80 —, equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente à época da conduta. 5. Ademais, trata-se de pessoa reincidente específica. A circunstância, embora não seja suficiente, por si só, para afastar o princípio da bagatela, deve ser valorada. 6. Além disso, o processo-crime está em fase inicial, impondo-se aguardar a instrução probatória, de modo que fiquem definidos todos os elementos indispensáveis à análise dos exatos contornos dos fatos submetidos ao Poder Judiciário. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Dispositivos relevantes citados: RISTF, art. 192. Jurisprudência relevante citada: HC nº 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19/10/2004; HC nº 201.163-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/09/2021; RHC nº 198.550-AgR/SC, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021; HC nº 100.172/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013; HC nº 113.087/MG, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 1º/10/2013. (HC 258844 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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