JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 644.541

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
26/04/2012

STF – RE 644.541, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 26/04/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO. JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada está de acordo com entendimento adotado por ambas as Turmas desta Corte, que consolidaram a jurisprudência no sentido de que não ofende o princípio da não cumulatividade a inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa. Precedentes. II - A existência de decisão em controle abstrato, na qual a medida cautelar foi indeferida, não impede o julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (RE 644541 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
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