- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 27/10/2020
STF – ADI 3.222, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003. PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de requisitos de embargabilidade: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Impossibilidade de modulação de efeitos. Não demonstração de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3222 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.