JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 3.222

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
27/10/2020

STF – ADI 3.222, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, p. 27/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI GAÚCHA N. 11.991/2003. PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS DA BRIGADA MILITAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência de requisitos de embargabilidade: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. Impossibilidade de modulação de efeitos. Não demonstração de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 3222 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
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