- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STF – HC 187.299, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 19/11/2020
EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de ministro da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal quanto à admissibilidade da ação nas hipóteses em questão. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso, seja em ação originária de sua competência. 2. Ressalvado entendimento pessoal do Ministro Dias Toffoli (HC nº 127.483/SP, de sua relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 4/2/16), tendo em vista o postulado da colegialidade, a impetração revela-se manifestamente incabível. 3. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo o qual “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 187299 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.