- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 09/11/2020
STF – HC 175.503, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 09/11/2020
EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AUTONOMIA. Os crimes dos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 288 do Código Penal revelam-se autônomos. ATENUANTE – CONFISSÃO – INADEQUAÇÃO. Inexistente admissão, sequer parcialmente, de procedência de fatos imputados em denúncia, mostra-se inviável reconhecimento da atenuante da confissão. AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA. Ausente demonstração de haver a prática criminosa se iniciado após transcorridos 5 anos da extinção da pena imposta em outro processo, surge incabível o afastamento da agravante da reincidência. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento de pena é definido ante o patamar da condenação e as circunstâncias judiciais. (HC 175503, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020)
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