- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 11/11/2020
STF – ARE 920.579, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/10/2020, p. 11/11/2020
EMENTA: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Crédito-prêmio de IPI. Preclusão. Não conhecimento. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo contribuinte em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto nos autos de liquidação de sentença, a fim de anular crédito-prêmio de IPI reconhecido ao contribuinte em ação de conhecimento. 2. O recurso extraordinário da União não merece ser conhecido. O recurso pretende rediscutir o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, o que foi reconhecido expressamente pelo STJ na ação de conhecimento, tendo, portanto, essa questão transitado em julgado. À liquidação de sentença, coube a definição dos valores a serem ressarcidos, bem como da alíquota do crédito-prêmio aplicável, pontos que não são objeto do presente recurso. Além disso, não restam claros os dispositivos da Constituição que foram violados pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno provido, para que não se conheça do recurso extraordinário da União. (ARE 920579 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-269 DIVULG 10-11-2020 PUBLIC 11-11-2020)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.