JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 808.641

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2014
Data de publicação
04/02/2015

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 808.641, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 28/10/2014, p. 04/02/2015

Ementa

Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Recurso extraordinário intempestivo. Resolução n. 380/2001-CM. Convênio entre ECT e TJRS. Aferição da tempestividade de acordo com a data do protocolo no Tribunal. Possibilidade de descentralização somente para ofícios de Justiça de primeiro grau, no qual não se inclui a ECT. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 808641 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 03-02-2015 PUBLIC 04-02-2015)
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