- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STF – ADI 1.052, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 9.823/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE ADITAMENTO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Tendo a CORTE julgado improcedente a presente ação direta, ficou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto 54.132/2018. 2. A pretexto de evidenciar omissões do acórdão embargado, as ponderações lançadas pela Confederação Nacional do Transporte – CNT traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 1052 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 28-10-2020 PUBLIC 29-10-2020)
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