JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 773.000

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
03/02/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 773.000, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/11/2014, p. 03/02/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 282 e 356/STF. Prescrição. Interrupção. Artigo 219, § 1º, do CPC. Retroação. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. O requisito do prequestionamento não foi suprido. Se a suposta violação surgiu no julgamento dos embargos de declaração, fazia-se necessária a oposição de novos embargos declaratórios, a fim de prequestionar a matéria. 2. O Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, adotando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, no sentido de não se poder imputar à Fazenda a responsabilidade pelo atraso na citação em razão de circunstâncias ínsitas ao aparelhamento do Poder Judiciário. 3. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 773000 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 02-02-2015 PUBLIC 03-02-2015)
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