JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.634

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
20/03/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 746.634, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 20/03/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Alegação de violação da reserva de lei complementar para disciplinar a prescrição em matéria tributária. Acórdão recorrido em que se afastou a prescrição com base em diretriz sumular do STJ, sem se fazer referência à Lei de Execuções Fiscais. Vício quanto à devolutividade. Falta de prequestionamento. Incidência, no caso, da Súmula nº 282 desta Corte. 1. No acórdão recorrido, afastou-se a prescrição reconhecendo-se que não haveria inércia por parte da Fazenda quanto à adoção de medidas voltadas ao recebimento do crédito. Entendimento constante da Súmula nº 106 do STJ. 2. Quanto à contagem do prazo prescricional, o Tribunal de origem fez alusão ao art. 174 do CTN, deixando de fazer qualquer consideração acerca das disposições da Lei de Execuções Fiscais a esse respeito. 3. A tese de que são inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 6.830/80 que tratam de prescrição não poderia ser invocada neste feito, pois, no acórdão regional, quanto à prescrição, fez-se referência ao Código Tributário Nacional. 4. A questão de direito devolvida ao Supremo Tribunal Federal não foi a quaestio iuris debatida na origem, razão pela qual urge reconhecer a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AI 746634 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2013 PUBLIC 20-03-2013)
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