- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 645.901, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 02/12/2014
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2011. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 645901 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014)
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