JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 764.831

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
16/12/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 764.831, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 16/12/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE. PRECEDENTES. A petição de agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada. Nesses casos é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. É permitido ao relator decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a entendimento firmado por este Tribunal, sem que isso signifique violação ao princípio da colegialidade (arts. 557, caput, do Código de Processo Civil, e 21, § 1º, do RI/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 764831 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 15-12-2014 PUBLIC 16-12-2014)
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