JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.450

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
17/12/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 842.450, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 17/12/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF. O Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente que o trânsito em julgado da ação de embargos do devedor não projetou efeitos vinculantes às outras demandas conexas, uma vez que fundamentadas em fatos geradores relativos a períodos diversos. Nessas circunstâncias, para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, seria imprescindível uma uma nova apreciação dos fatos e do seu enquadramento à legislação processual que disciplina, de forma específica, o instituto da coisa julgada e seus limites objetivos, providência vedada nesta fase processual. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 842450 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
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