JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.731

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 259.731, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Não impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Caso em que a defesa traz tese não suscitada nem mesmo na revisão criminal. Tese inteiramente nova que surgiu após o insucesso da revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa tem o direito de suscitar tese ou nulidade quando bem entender, mesmo depois de ter impugnado todos os termos da sentença por meio dos recursos e de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de agravo que não enfrenta todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Não é dado à defesa suscitar tese ou nulidade quando bem entender. Tese nova que surgiu depois de ajuizada a revisão criminal revela ausência de qualquer prejuízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não conhecido. (HC 259731 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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