JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.278.736

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
09/12/2020

STF – ARE 1.278.736, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/11/2020, p. 09/12/2020

Ementa

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame de legislação infraconstitucional. 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1278736 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)
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