JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 787.979

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
02/02/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 787.979, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 09/12/2014, p. 02/02/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e constitucional. Delegados da polícia civil do Distrito Federal. Transformação da remuneração em subsídio. Prequestionamento. Ausência. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Decesso remuneratório. Não ocorrência. (RE nº 563.965/RN-RG). Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 787979 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09-12-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
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