JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.284.210

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
15/12/2020

STF – ARE 1.284.210, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 11/11/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1284210 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
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