JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.326.425

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
13/10/2021

STF – ARE 1.326.425, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2021, p. 13/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. MÉDICO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. ATENDIMENTO EM REDE PRIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. O agravo interno interposto sob a égide da nova lei processual que se revelar manifestamente improcedente conduz à aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, da Lei 13.105/2015. 3. Agravo interno desprovido, com a aplicação da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1326425 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)
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