- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 15/12/2020
STF – ARE 1.265.294, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11/11/2020, p. 15/12/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM EM VIRTUDE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É intempestivo o recurso extraordinário, em matéria criminal, que não observa o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, §5º, do CPC, contado na forma do art. 798 do CPP. 2. A orientação do STF é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos na origem em face de sua intempestividade, não interrompem o prazo para interposição do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1265294 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
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