JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.804

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.804, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF. 3. Não é permitido inovar, no agravo regimental, com argumentos não abordados no recurso extraordinário. Precedente. 4. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 279 do STF. 5. Arguição de violação ao art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição, sob o fundamento de que haveria inconstitucionalidade formal. O dispositivo invocado trata de matéria de iniciativa legislativa no âmbito dos Territórios Federais. Precedente. 6. Alegada ingerência na Administração interna do Poder Executivo. Competência dos Municípios para legislar sobre edificações ou construções realizadas em seu território. Art. 30, I, da Constituição Federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 795804 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 15-05-2014 PUBLIC 16-05-2014)
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